- 1 -A vistoria de manutenção deve ser efectuada com intervalos de cinco anos, a partir da data do primeiro registo, e destina-se a verificar o equipamento e o estado de manutenção da ER.
- 2 -A vistoria de manutenção inclui as seguintes inspecções:
- a)Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice;
- b)Uma inspecção, a flutuar, ao funcionamento do aparelho propulsor, aos motores auxiliares e à instalação eléctrica;
- c)Uma inspecção ao equipamento previsto na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -Se na data em que deve ser efectuada a vistoria de manutenção não houver condições para colocar a embarcação a seco, a inspecção às obras vivas pode ser diferida, por um período de tempo até seis meses, sendo os cinco anos de validade da vistoria contados a partir da data em que for efectuada a vistoria a flutuar.
- 4 -A vistoria referida no número anterior é efectuada e averbada pelo IPTM no caso das ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira e pela autoridade marítima relativamente às ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, tendo em conta a respectiva área de jurisdição.
- 5 -No caso de ER surtas em porto estrangeiro, a vistoria de manutenção pode ser requerida à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, de preferência ao serviço de uma sociedade classificadora.
Artigo 26.º — Vistoria
Vigente desde: 25/05/2004