- 1 -As ER só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio ou de inscritos marítimo no caso previsto no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a ER com comprimento inferior a 5 m e potência inferior a 4,5 kW, quando em navegação diurna, dentro das barras dos portos.
Artigo 28.º — Comando de embarcação de recreio
Vigente desde: 25/05/2004