- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.º
- 2 -As cartas são emitidas nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Novembro.
- 3 -As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação marítima nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e a restrições eventualmente existentes.
- 4 -O IPTM manterá um cadastro actualizado de todas as cartas.
- 5 -O modelo da carta de navegador de recreio consta da Portaria n.º 288/2000, de 25 de Maio.
Artigo 29.º — Carta de navegador de recreio
Vigente desde: 25/05/2004