- 1 -Aos oficiais da marinha de guerra, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, estando ou não em efectividade de funções, e, bem assim, aos alunos da Escola Naval e da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) podem ser atribuídas, ao abrigo do regime de equiparação, cartas de navegador de recreio com dispensa dos respectivos exames.
- 2 -As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respectiva categoria profissional, bem como da posse de aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada esta por atestado médico obtido nos seis meses anteriores aos respectivos pedidos.
- 3 -Podem também ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países estrangeiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente Regulamento.
- 4 -O processo de atribuição de cartas de navegador de recreio ao abrigo do regime a que refere o presente artigo consta da Portaria n.º 200/97, de 24 de Março.
Artigo 30.º — Cartas atribuídas ao abrigo do regime de equiparação
Vigente desde: 25/05/2004