- 1 -A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
- a)Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
- b)Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
- c)Patrão local - habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
- d)Carta de marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
- i)Titulares dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m com potência instalada até 22,5 kW;
- ii)Titulares com mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m com potência instalada até 45 kW;
- iii)Titulares com mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
- e)Principiante - habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar.
- 2 -O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
- 3 -Os titulares das cartas de marinheiro, de patrão de motor e de patrão de vela e motor obtidas ao abrigo de legislação anterior podem manter as condições para navegar previstas nas referidas cartas.
- 4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a autoridade marítima competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos nas alíneas do n.º 1, desde que a referida autoridade conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições de tempo e de mar.
Artigo 31.º — Categorias da carta de navegador de recreio
Vigente desde: 25/05/2004