- 1 -Os interessados devem requerer a emissão das cartas de navegador de recreio no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da aprovação nos respectivos exames.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, as cartas só podem ser emitidas se os interessados efectuarem, com aproveitamento, um exame ad hoc, a ser requerido ao presidente do conselho de administração do IPTM.
Artigo 32.º — Prazo para a emissão das cartas
Vigente desde: 25/05/2004