- 1 -As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.
- 2 -As cartas de navegador podem ser renovadas ou reemitidas consoante a apresentação do respectivo requerimento ao IPTM ocorra antes ou depois de o seu titular atingir as idades previstas no número anterior.
- 3 -A renovação e rescisão das cartas e a emissão de segundas vias, por deterioração ou extravio, fazem-se mediante requerimento do interessado ao IPTM, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Carta a renovar, excepto quando extraviada;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
- c)Uma fotografia actual;
- d)Atestado médico comprovativo da aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º, passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao respectivo curso, apenas exigível nos casos de renovação.
- 4 -A reemissão de carta só é permitida quando esta não tenha caducado há mais de cinco anos.
Artigo 33.º — Caducidade, renovação, reemissão e segundas vias das cartas
Vigente desde: 25/05/2004