- 1 -As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos países membros da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.
- 2 -As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalente emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pelo IPTM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento.
Artigo 34.º — Reconhecimento de cartas estrangeiras
Vigente desde: 25/05/2004