- 1 -Os cursos e respectivos exames, com vista à obtenção de cartas de navegador de recreio, podem ser realizados na ENIDH, na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) ou através de outras entidades formadoras, devidamente credenciadas pelo IPTM, nos termos do Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Dezembro.
- 2 -Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o conteúdo dos exames ad hoc previstos no presente Regulamento, constam da Portaria n.º 288/2000, de 25 de Maio.
- 3 -Para serem admitidos aos cursos de navegador de recreio, os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
- a)Ter, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam obter, respectivamente, as cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão, devendo para tal:
- i)Saber ler e escrever, para efeitos de admissão aos cursos de principiante ou de marinheiro;
- ii)Ter a escolaridade mínima obrigatória reportada à data do seu nascimento, para admissão aos cursos de patrão local, de patrão de costa ou de patrão de alto mar;
- b)Fazer prova de saber nadar para o primeiro curso que frequentem (principiante, marinheiro ou patrão local);
- c)Possuir, há mais de um ano, categoria imediatamente inferior, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto mar;
- d)Ter a respectiva autorização, de quem exerça o poder paternal, quando forem menores de 18 anos;
- e)Possuir aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao respectivo curso.
- a)Ter, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam obter, respectivamente, as cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão, devendo para tal:
- 4 -As regras a observar na avaliação da aptidão física e mental dos candidatos a navegadores de recreio e os modelos respeitantes ao boletim de inspecção médico e ao atestado médico são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 35.º — Frequência de cursos e exames
Vigente desde: 25/05/2004