- 1 -Os alunos que frequentem os cursos iniciais de principiante e de marinheiro devem possuir uma licença de aprendizagem que lhes permita obter formação prática, devendo ser assistidos por formadores habilitados pela entidade que ministrar os cursos.
- 2 -A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades formadoras credenciadas, às quais compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
- 3 -Os seguros referidos no número anterior podem ser objecto de regulamentação por portaria, no âmbito das alterações previstas no n.º 4 do artigo 3.º do diploma que aprova o presente Regulamento.
Artigo 36.º — Licenças de aprendizagem
Vigente desde: 25/05/2004