- 1 -As ER estrangeiras só podem permanecer em águas nacionais por um período de 6 meses em cada período de 12 meses.
- 2 -O período de permanência de ER estrangeiras em águas nacionais pode ser prorrogado por mais seis meses, a requerer pelos proprietários das ER ou pelos seus legítimos representantes às autoridades aduaneiras, devendo ser observadas as medidas que estas autoridades considerem necessárias, relativamente à utilização das ER em águas nacionais.
- 3 -Às ER estrangeiras utilizadas em águas nacionais é aplicável a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956.
Artigo 43.º — Disposições aplicáveis às embarcações de recreio e aos navegadores de recreio estrangeiros
Vigente desde: 25/05/2004