- 1 -As ER estrangeiras e os navegadores de recreio estrangeiros, em portos nacionais, estão sujeitos ao controlo efectuado pela autoridade marítima e pelas autoridades de fronteira, aduaneiras e sanitárias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Na primeira entrada de uma ER estrangeira em porto nacional, a autoridade marítima deve entregar ao comandante da ER o necessário livrete de trânsito, a fim de ser por ele devidamente preenchido e assinado.
- 3 -A autoridade marítima deve preencher a capa do livrete de trânsito, colocar o visto de entrada no verso do original e remeter cópia às autoridades de fronteira e aduaneiras.
- 4 -A autoridade marítima, perante uma suspeita de perigo para a saúde pública, deve, dentro de um período de doze horas após a entrada da ER no respectivo porto, convocar a autoridade sanitária desse porto, podendo determinar que a ER seja colocada de quarentena, sem prejuízo da aplicação de outras medidas julgadas necessárias.
- 5 -Se uma ER estrangeira entrar em vários portos nacionais sem passagem intermédia por portos estrangeiros, a autoridade marítima dos portos que se seguirem ao primeiro porto de entrada deve limitar-se a verificar o respectivo livrete de trânsito.
- 6 -Sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável ao controlo das bagagens, os navegadores de recreio estrangeiros que desembarquem em porto nacional com o objectivo de não prosseguir viagem ou de sair do país utilizando outro meio de transporte devem manifestar essa intenção às autoridades de fronteira, apresentando o seu passaporte para aposição de um visto de entrada, que é averbado no livrete de trânsito da ER.
- 7 -Os comandantes de ER estrangeiras, sempre que saiam de um porto nacional, são obrigados a comunicar a saída à autoridade marítima competente, a qual visará o livrete de trânsito, procedimento correspondente ao previsto para o documento de largada referido no n.º 2 do artigo 40.º
- 8 -Caso o destino seja um porto estrangeiro, a saída deve ser comunicada às autoridades de fronteira e aduaneiras.
Artigo 44.º — Vistoria e largada de embarcações de recreio estrangeiras
Vigente desde: 25/05/2004