- 1 -Os navegadores de recreio que obtenham as cartas de patrão local, patrão de costa e patrão de alto mar mediante exames efectuados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Novembro, podem requerer ao IPTM a emissão do certificado de operador radiotelefonista da classe A, previsto no artigo 76.º do regulamento relativo à formação e certificação dos marítimos publicado no anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos navegadores de recreio que tenham obtido as cartas de patrão de vela e motor ou de motor, na sequência de exames efectuados ao abrigo e na vigência da Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro.
- 3 -Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade podem requerer ao IPTM, nas condições estabelecidas para os inscritos marítimos, a emissão dos certificados previstos no n.º 1 do artigo 60.º e nos artigos 74.º, 75.º, 76.º e 77.º do regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos publicado no anexo IV do Decreto-lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro.
- 4 -Os exames necessários à renovação do certificado indicado no n.º 1 são efectuados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 35.º, devendo o respectivo júri, a propor pelas mesmas entidades, ser homologado pelo IPTM e o seu presidente acreditado também pelo IPTM.
- 5 -Um dos membros do júri referido no n.º 4 deve ser titular do certificado geral de operador radiotelefonista.
Artigo 46.º — Certificados de operador dos equipamentos de rádio
Vigente desde: 25/05/2004