- 1 -As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos das alíneas seguintes:
- a)Os proprietários das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
- i)Não tenham inscrito nas ER os elementos de identificação exteriores, violando o disposto no artigo 15.º;
- ii)Não cumpram as regras sobre construção, modificação e respectivo regime de vistorias das ER, violando o disposto no artigo 17.º;
- iii)Não cumpram os requisitos estabelecidos em matéria de equipamentos e de segurança de ER, violando o disposto no artigo 18.º;
- iv)Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o disposto no artigo 19.º;
- v)Permitam o governo de ER a indivíduos não habilitados para o efeito, violando o disposto no artigo 28.º;
- vi)Não possuam o contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados pelas ER, violando o disposto no artigo 42.º;
- vii)Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.º;
- b)Os comandantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
- i)Naveguem em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER, violando o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º;
- ii)Não observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o disposto no artigo 16.º;
- iii)Naveguem sem os documentos obrigatórios ou não os apresentem à autoridade competente, violando o disposto no artigo 23.º;
- iv)Naveguem com excesso de lotação ou sem tripulação mínima de segurança, violando o disposto no artigo 25.º;
- v)Não cumpram as regras de navegação, violando o disposto nos artigos 27.º, 47.º e 48.º;
- vi)Naveguem em zona de navegação diferente daquela para que estejam habilitados, violando o disposto no artigo 31.º;
- vii)Não cumpram as regras de saída das ER do porto, violando o disposto no n.º 7 do artigo 44.º;
- viii)Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.º;
- ix)Não cumpram as regras em matéria de assistência e salvamento, violando o disposto no artigo 51.º;
- c)Os construtores ou comerciantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 300 e máximo de (euro) 3000 quando permitam a utilização de ER em demonstração para fins comerciais, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º
- a)Os proprietários das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 54.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 25/05/2004