- 1 -A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem à autoridade marítima com jurisdição na área em que ocorrer o ilícito ou à do primeiro porto em que a embarcação entrar.
- 2 -No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição da autoridade marítima, a instrução e o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias são da competência das entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre.
- 3 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para a entidade autuante;
- c)Em 20% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 55.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 25/05/2004