- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento a autoridade marítima e os demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.
- 2 -Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é efectuada pelas entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, as entidades referidas devem articular entre si as respectivas acções de fiscalização.
Artigo 56.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/05/2004