- 1 -O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
- 2 -O SICAD prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, de prevenção das condutas aditivas e da diminuição das dependências e sua avaliação;
- b)Planear, coordenar e promover a avaliação de programas de prevenção, de redução de riscos, de minimização de danos, de reinserção social e de tratamento;
- c)Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;
- d)Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
- e)Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências.
- 3 -O SICAD é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 13.º — Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original
Em vigor de 29/12/2011 a 31/10/2023