- 1 -O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do SNS, independentemente da respectiva natureza jurídica.
- 2 -Integram o SNS todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.
- 3 -Os serviços e estabelecimentos a que se refere o presente artigo regem-se por legislação própria.
Artigo 7.º — Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011