- 1 -A verificação do cumprimento dos requisitos determinantes da condição de obra de produção independente, previstos na alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, compete ao ICA, I.P., e efetua-se nos termos de regulamento a aprovar por este instituto, que estabelece os procedimentos e documentos necessários à referida verificação.
- 2 -Os beneficiários das medidas previstas no presente decreto-lei devem garantir a qualidade de obras de produção independente durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.
- 3 -O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualidade, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos, ou a não contabilização como investimento obrigatório previsto nos artigos 14.º a 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Artigo 10.º — Verificação da qualidade de obra de produção independente
Vigente desde: 30/08/2013