- 1 -A verificação do cumprimento dos requisitos determinantes da condição de obra nacional, previstos na alínea l) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, compete ao ICA, I.P., e efetua-se nos termos de regulamento a aprovar por este instituto, que estabelece os procedimentos e documentos necessários à referida verificação.
- 2 -O ICA, I.P., pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.
Artigo 11.º — Verificação da condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa
Vigente desde: 30/08/2013