- 1 -São admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Se encontrem regularmente constituídas e registadas na qualidade de empresa cinematográfica e/ou audiovisual;
- b)Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- c)Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I.P., ou ao abrigo de programas internacionais em que o Estado participe através do ICA, I.P.;
- d)Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou tenham o respetivo processo pendente, exceto se estiverem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
- e)Não se incluam nas demais disposições relativas a impedimentos previstas na legislação aplicável à contratação pública.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também aos representantes legais das pessoas singulares ou coletivas candidatas.
- 3 -Não são admitidas a concurso:
- a)As candidaturas apresentadas por pessoas coletivas detidas ou participadas por pessoas singulares ou coletivas que não preencham os requisitos enunciados;
- b)As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham iniciado a fase de rodagem, com exceção da modalidade de apoio a finalização de obras cinematográficas;
- c)As candidaturas apresentadas no âmbito dos programas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou categoria, cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I.P.;
- d)Os projetos relativos a obras ou atividades de conteúdo ou orientação essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, bem como as que sejam classificadas como pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional.
Artigo 12.º — Requisitos de candidatura
Vigente desde: 30/08/2013