- 1 -Os beneficiários de apoios à produção estão obrigados a entregar ao ICA, I.P., dois suportes da versão definitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia de produção, desde que adequados para efeitos de preservação e de projeção das obras, dos quais um é destinado à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E.P.E. (CP-MC, E. P. E.).
- 2 -O ICA, I.P., e a CP-MC, E.P.E., no âmbito das suas competências próprias, podem utilizar as obras apoiadas, para o exercício das suas atividades de promoção, divulgação, exibição, investigação, conservação e preservação do cinema nacional.
- 3 -Os prazos máximos de entrega dos materiais referidos no n.º 1 são:
- a)Para longas-metragens e documentários cinematográficos, dois anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;
- b)Para curtas-metragens, um ano a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de seis meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;
- c)Para obras de animação de longa-metragem, seis anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;
- d)Para obras de animação de curta-metragem, três anos a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;
- e)Para obras audiovisuais, um ano, prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas;
- f)Para séries de animação, de três anos, prorrogáveis até ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente fundamentadas.
- 4 -Os beneficiários são, ainda, obrigados a:
- a)Efetuar, em território nacional, despesas de produção correspondentes à totalidade do montante de apoio concedido pelo ICA, I.P., exceto quando o argumento, os requisitos técnicos ou o regime de coprodução o impossibilitem;
- b)Apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, I.P., relatórios de execução do projeto, designadamente financeira, incluindo relatórios de prestação de contas, sob pena de não disponibilização dos pagamentos inerentes ao apoio atribuído;
- c)Publicitar o apoio do ICA, I.P., à produção da obra em todos os suportes promocionais, no genérico de abertura do filme imediatamente após a menção dos produtores, sempre que esta exista, e no genérico de fecho, quando não existir menção aos produtores no genérico de abertura.
- 5 -Os produtores informam o ICA, I.P., e a CP-MC, E.P.E., de todos os acordos de distribuição que celebrem para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição não comercial, devendo estas entidades informar previamente os produtores de qualquer iniciativa de programação das suas obras.
- 6 -As especificações técnicas relativas aos suportes a entregar ao ICA, I.P., e à CP-MC, E.P.E., são estabelecidas em despacho a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 18.º — Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção
Vigente desde: 30/08/2013