- 1 -As modificações substanciais do guião, ou quaisquer outras modificações relevantes do projeto devem obter prévia concordância do ICA, I.P.
- 2 -No caso das obras cinematográficas, a substituição do realizador apenas é admitida em caso de morte ou impossibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça o realizador em causa de concluir a obra.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores, determina a devolução do montante do apoio financeiro recebido, acrescido de juros à taxa legal, devidos desde a perceção de cada uma das prestações.
- 4 -Para garantir a realização do projeto o ICA, I.P., pode autorizar a transferência do apoio financeiro para entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias da realização do projeto e revele capacidade técnica igual ou superior à do beneficiário originário.
Artigo 20.º — Modificações dos projetos
Vigente desde: 30/08/2013