- 1 -São despesas elegíveis, as identificadas como necessárias à concretização do projeto, nos termos dos regulamentos aprovados pelo ICA, I.P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não são consideradas despesas elegíveis os encargos gerais da estrutura da entidade beneficiária do apoio, salvo se forem imputáveis ao projeto apoiado e apenas até ao máximo de 15% do valor do apoio financeiro do ICA, I.P.
- 3 -As despesas imputadas aos apoios atribuídos pelo ICA, I.P., devem corresponder a despesas elegíveis realizadas após a data de entrega da candidatura, devidamente comprovadas por documentos contabilísticos e aceites para efeitos fiscais, relativas ao período de execução do projeto.
- 4 -O ICA, I.P., pode, por decisão fundamentada, considerar elegíveis despesas realizadas nos 180 dias anteriores à data de entrega da candidatura, desde que sejam imputáveis à fase de desenvolvimento da obra, exceto no que se refere às despesas relacionadas com a aquisição de direito de autor às quais não se aplica qualquer prazo.
- 5 -Para determinação do valor das despesas elegíveis financiáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sempre que a entidade financiada seja sujeito passivo de IVA e possa exercer o direito da respetiva dedução.
Artigo 21.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/08/2013