- 1 -O ICA, I.P., apoia os novos talentos e as primeiras obras cinematográficas atribuindo um valor não inferior a 15% do total disponível para os apoios à produção nas categorias das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º e 60% do montante disponível para o apoio referido na alínea b) do mesmo artigo.
- 2 -Para efeitos do número anterior são elegíveis os projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras cinematográficas da categoria a que se candidatam.
- 3 -A seleção de projetos é efetuada de acordo com os critérios previstos no âmbito do presente decreto-lei para as categorias da modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas do programa de apoio ao cinema.
Artigo 22.º — Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
Vigente desde: 30/08/2013