- 1 -No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
- a)Longas-metragens de ficção;
- b)Curtas-metragens de ficção;
- c)Documentários cinematográficos;
- d)Longas-metragens de animação;
- e)Curtas-metragens de animação.
- 2 -Podem concorrer ao apoio previsto no número anterior os realizadores ou produtores independentes.
- 3 -As candidaturas para as categorias constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 são selecionadas com base nos seguintes critérios:
- a)Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto cinematográfico;
- b)Curriculum do realizador;
- c)Curriculum do produtor.
- 4 -A seleção de projetos para as categorias constantes das alíneas d) e e) do n.º 1, é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
- a)Inovação e originalidade do projeto;
- b)Coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos;
- c)Adequação do plano de produção ao argumento;
- d)Curriculum do realizador;
- e)Curriculum do produtor na categoria de longas-metragens de animação.
- 5 -Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I.P., indicar um produtor para o filme.
Artigo 24.º — Apoio à produção de obras cinematográficas
Vigente desde: 30/08/2013