- 1 -O ICA, I.P., apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.
- 2 -Os apoios são atribuídos aos exibidores que apresentem projetos de programação de salas que preencham ou se proponham preencher os seguintes requisitos:
- a)Regularidade da atividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a definir pelo ICA, I.P.;
- b)Frequência anual significativa, expressa num número mínimo de espetadores, a definir pelo ICA, I.P.;
- c)Exibição de uma percentagem mínima de obras referidas no número anterior, a definir pelo ICA, I.P.
- 3 -A seleção de projetos é efetuada de acordo com seguintes critérios:
- a)Localização geográfica em zonas com escassa oferta cinematográfica;
- b)Percentagem de obras referidas no n.º 1, no total das obras exibidas;
- c)Percentagem de exibição de documentários, curtas-metragens e cinema de animação, no total das obras exibidas.
Artigo 32.º — Apoio à exibição de obras cinematográficas
Vigente desde: 30/08/2013