- 1 -O ICA, I.P., apoia obras audiovisuais que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o ICA, I.P., apoia os seguintes tipos de obras:
- a)Séries de televisão de ficção ou de documentário;
- b)Séries de animação;
- c)Telefilmes ou documentários unitários;
- d)Especiais de animação para televisão, designados «especiais TV».
Artigo 33.º — Apoio ao audiovisual e multimédia
Vigente desde: 30/08/2013