Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das atividades transfronteiriças dos gestores de organismo de investimento alternativos
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 37.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever:
- a)Que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de investimento, incluindo os processos de avaliação do risco de crédito, os critérios de utilização de notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões;
- b)Incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.
- 4 -Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades da entidade gestora, a ASF verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito, incluindo nessa verificação uma avaliação da utilização de referências nas políticas de investimento a notações de risco emitidas por agências de notação de risco.
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 135.º-C do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 135.º-C
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Quando as condições finais da oferta não estiverem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, devem as mesmas ser divulgadas aos investidores e comunicadas à CMVM, quando esta seja a autoridade competente nos termos do artigo 145.º, e por esta comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, logo que exequível e, se possível, antes do início da oferta.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 2.º, 65.º, 110.º, 114.º e 236.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)'Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia', qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:
- i)Gere organismos de investimento alternativo da União Europeia;
- ii)Comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; ou
- iii)Presta as atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)[...];
- hh)[...];
- ii)[...];
- jj)[...];
- kk)[...];
- ll)[...];
- mm)[...];
- nn)[...].
- 2 -[...].
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os organismos de investimento alternativo fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos organismos de investimento alternativo sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 110.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem exercer noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro:
- a)As atividades relativas a organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, abrangidas pela respetiva autorização; e
- b)As atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º, abrangidas pela respetiva autorização.
- 3 -[...].
Artigo 114.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados-Membros podem, recebida a notificação prevista neste artigo ou no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando aplicável, exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
- a)As atividades relativas a organismos de investimento alternativo abrangidas pela respetiva autorização, desde que dirigidas exclusivamente a investidores qualificados;
- b)As atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º abrangidas pela respetiva autorização.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 236.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da entidade gestora da União Europeia, ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
- 3 -[...].
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 26 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.