- 1.Constituem receitas correntes do Instituto:
- a)Contribuições;
- b)Comparticipações do Orçamento Geral do Estado;
- c)Rendimentos dos bens próprios;
- d)Multas;
- e)Subsídios, donativos, legados ou heranças;
- f)Juros de mora;
- g)Empréstimos - Lei n.º 2092 (extinção e administração);
- h)Outras receitas.
- 2.Constituem receitas de capital do Instituto:
- a)Empréstimos - Lei n.º 2092 (amortizações);
- b)Títulos de crédito (amortizações, resgate e alienação);
- c)Imóveis (alienação);
- d)Empréstimos contraídos;
- e)Outras receitas.
Artigo 25.º — (Receitas)
Vigente desde: 01/04/1977