- 1.Compete ao conselho de gestão:
- a)Pronunciar-se sobre os reflexos financeiros resultantes da alteração dos esquemas de benefícios;
- b)Emitir parecer sobre as medidas adequadas ao equilíbrio financeiro do sistema;
- c)Emitir até 31 de Julho perecer sobre a conta anual, a qual lhe será presente até 30 de Junho;
- d)Emitir parecer até 30 de Setembro sobre o orçamento global da segurança social e a proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento do sector, os quais lhe serão presentes até 31 de Agosto, e bem assim sobre os orçamentos suplementares;
- e)Apreciar o plano financeiro;
- f)Apreciar trimestralmente a execução orçamental global e recomendar as medidas a adoptar para corrigir eventuais desajustamentos;
- g)Dar parecer sobre a alienação, a troca ou a oneração de títulos de crédito e a transacção de imóveis.
- 2.Ultrapassados os prazos previstos nas alíneas c) e d) sem que o conselho de gestão tenha exercido a competência que lhe é própria, cabe ao seu presidente devolver os respectivos documentos ao conselho directivo, com a necessária justificação, para ulterior prosseguimento.
- 3.O conselho de gestão pode obter do conselho directivo todos os elementos necessários ao normal e regular exercício das suas funções.
Artigo 8.º — (Competência)
Vigente desde: 01/04/1977