- 1.O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e obrigatoriamente nos meses de Julho, Setembro e Dezembro para os fins das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2.O conselho de gestão reúne extraordinariamente para se pronunciar sobre os assuntos previamente fixados em ordem de trabalho, a pedido do conselho directivo ou por iniciativa de metade do número total dos seus membros em exercício.
- 3.Os membros do conselho directivo podem participar em quaisquer reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, sempre que para tal forem convidados ou autorizados.
Artigo 9.º — (Reuniões)
Vigente desde: 01/04/1977