- 1 -Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por escolha, entre técnicos principais ou outros técnicos superiores de categoria equivalente e chefes de repartição licenciados.
- 2 -Os lugares de director de serviços administrativos podem ser providos também entre chefes de repartição não licenciados.
- 3 -Os lugares de chefe de repartição são providos, por escolha, entre chefes de secção com um mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de chefe de secção são providos, por escolha, entre adjuntos de chefe de secção com um ano ou primeiros-oficiais com um mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 5 -Os lugares a que se referem os n.os 3 e 4 deste artigo podem também ser providos directamente por indivíduos diplomados com curso superior.
- 6 -Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderão ser providos também, por escolha, entre funcionários não licenciados mas habilitados, pelo menos, com o curso geral do ensino secundário que, pelo presente diploma, hajam sido reclassificados em categorias de pessoal técnico superior, nas seguintes condições:
- a)Chefe de repartição - entre técnicos de 1.ª classe com o mínimo de três anos na categoria e técnicos de 2.ª classe com o mínimo de cinco anos na categoria;
- b)Chefe de secção - entre técnicos de 3.ª classe com qualquer tempo na categoria.
- 7 -Os lugares de enfermeiro superintendente, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-subchefe são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 10.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 10/05/1979