- 1 -Os lugares de técnico de medicina principal são providos, por escolha, entre técnicos de medicina de 1.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de medicina de 1.ª classe são providos, por escolha, entre técnicos de medicina de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 3 -O provimento dos lugares na categoria de técnico de medicina de 2.ª classe far-se-á, por concurso documental, entre médicos que reúnam os requisitos exigidos para habilitação ao internato de especialidade previsto no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
Artigo 12.º — (Técnico de medicina)
Vigente desde: 10/05/1979