- 1 -Os lugares de técnico especialista de laboratório são providos entre técnicos de 1.ª classe de laboratório licenciados em Medicina com o mínimo de três anos na categoria e o respectivo concurso de prestação de provas de aptidão profissional, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
- 2 -Os lugares de técnico de laboratório de 1.ª classe são providos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
- 3 -Os lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, entre licenciados com curso superior de natureza adequada possuidores do título da especialidade ou entre técnicos de laboratório de 3.ª classe com o mínimo de um ano de serviço na categoria.
Artigo 13.º — (Técnicos superiores de laboratório)
Vigente desde: 10/05/1979