- 1 -Os lugares de técnico farmacêutico de 1.ª classe são providos por concurso documental, entre técnicos de 2.ª classe licenciados em Farmácia com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico farmacêutico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre licenciados em Farmácia ou entre técnicos de 3.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
Artigo 14.º — (Técnicos farmacêuticos)
Vigente desde: 10/05/1979