- 1 -Os lugares de técnico de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre técnicos de serviço social de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre diplomados com o respectivo curso superior.
Artigo 15.º — (Técnico de serviço social)
Vigente desde: 10/05/1979