- 1 -Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal de 1.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre técnicos de contabilidade e administração de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre diplomados com o respectivo curso superior.
- 3 -Poderão ser reconvertidos, a requerimento dos interessados, em lugares de técnico de contabilidade e administração principal e de 1.ª classe, respectivamente, os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classe de pessoal técnico superior, quando os seus titulares, não licenciados, tiverem sido reclassificados nestas categorias pelo presente diploma e possuírem o curso superior de Contabilidade e Administração.
- 4 -A aplicação do disposto no número anterior determina o reajustamento automático dos quadros de pessoal.
Artigo 16.º — (Técnico de contabilidade e administração)
Vigente desde: 10/05/1979