- 1 -Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, poderão os SMS, por despacho ministerial, recorrer ao recrutamento de pessoal nos seguintes regimes especiais:
- a)Destacamento, não ocupando o funcionário lugar do quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
- b)Requisição, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelos SMS e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente;
- c)Comissão de serviço, sendo o funcionário provido num lugar do quadro e mantendo o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.
- 2 -A orientação dos serviços administrativos das unidades médico-sociais compete, sempre que não haja pessoal de chefia do respectivo sector, ao funcionário administrativo mais qualificado.
Artigo 3.º — (Situações especiais)
Vigente desde: 10/05/1979