Os lugares de técnico auxiliar coordenador, de técnico auxiliar principal, de técnico auxiliar de 1.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 21.º — (Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Vigente desde: 10/05/1979