- 1 -A duração do trabalho do pessoal dos SMS é de trinta e seis horas semanais.
- 2 -Com excepção do pessoal previsto no n.º 2 do artigo 1.º, o regime de prestação de trabalho é, em regra, o da ocupação em tempo completo.
Artigo 4.º — (Duração e regime de prestação do trabalho)
Vigente desde: 10/05/1979