- 1 -Ao pessoal dos SMS aplica-se a tabela de vencimentos em vigor na função pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A nenhum funcionário poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao fixado para a respectiva letra da função pública, a diferença deverá ser absorvida por futuros aumentos ou promoções.
Artigo 5.º — (Remunerações)
Vigente desde: 10/05/1979