- 1 -Aplica-se ao pessoal dos SMS o regime da função pública relativamente às remunerações acessórias, abonos e subsídios, salvo nos casos em que, por serem superiores, se deverão manter os auferidos à data da entrada em vigor do presente diploma, até que as respectivas diferenças sejam absorvidas por futuros aumentos.
- 2 -O pessoal dos SMS que, à data da entrada em vigor deste diploma, aufira subsídio de infantário manterá o respectivo direito enquanto se verificarem as condições que determinaram a sua atribuição.
- 3 -Até à definição das respectivas carreiras manter-se-ão as normas em vigor relativas ao pagamento, por tarefa, de actos médicos realizados por médicos dos serviços distritais para além do seu horário normal de trabalho.
- 4 -Para cálculo das diuturnidades será tido em conta o tempo de serviço prestado nos SMS, nos serviços do Estado ou para o efeito legalmente equiparados e, relativamente ao pessoal transferido para os SMS nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, nas instituições de previdência social de inscrição obrigatória e suas federações.
Artigo 6.º — (Remunerações acessórias, abonos e subsídios)
Vigente desde: 10/05/1979