As remunerações dos médicos dos serviços distritais, enquanto não forem aprovadas as respectivas carreiras profissionais, são fixadas por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 7.º — (Remunerações dos médicos dos serviços distritais)
Vigente desde: 10/05/1979