- 1 -O pessoal dos SMS fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhes para o efeito contado o tempo de serviço prestado nos SMS e nas instituições referidas no n.º 4 do artigo 6.º para o pessoal transferido por força do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro.
- 2 -As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas por decreto regulamentar da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
Artigo 8.º — (Aposentação e sobrevivência)
Vigente desde: 10/05/1979