Medidas relativas à notificação de substâncias químicas e classificações, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Objecto
O presente diploma altera o anexo I («Lista das substâncias químicas perigosas»), o anexo IV («Conselhos de prudência relativos a substâncias perigosas») e o anexo VI-D («Guia de classificação e rotulagem de substâncias e preparações perigosas», do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
Alterações ao anexo I
Nota E:
A redacção das frases de risco R20, R21, R22, R23, R24, R25, R26, R27 e R28 e todas as suas combinações serão precedidas da palavra «também», para as substâncias às quais é atribuída a nota E.
Alterações ao anexo IV
Ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é aditada a seguinte frase:
S53:
Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.
Alterações ao anexo VI-D
O anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é alterado como a seguir se especifica:
[...] e a vermelhão da conjuntiva cujo valor deve ser igual ou superior a 2,5.
S53 - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.
Substâncias ou preparações cancerígenas, mutagénicas e ou teratogénicas.
Obrigatória para as substâncias e preparações acima mencionadas às quais foram atribuídas as frases R45, R46 e ou R47.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)