- 1 -As agências ficam obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:
- a)Local da sede ou do estabelecimento onde é exercida a actividade;
- b)Identificação dos gerentes, administradores ou membros da direcção;
- c)Exercício da actividade privada de colocação, designadamente a sua suspensão ou cessação, bem como o propósito de exercer outra actividade não especificada anteriormente.
- 2 -As agências ficam igualmente obrigadas a:
- a)Remeter ao centro de emprego competente, até ao 10.º dia útil de cada mês, dados estatísticos sobre a actividade desenvolvida no mês anterior, com a indicação, nomeadamente, do número de candidatos inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efectuadas, por profissões, sectores de actividade económica e regiões;
- b)Remeter ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, até ao 10.º dia útil de cada mês, cópias dos pedidos efectuados por cidadãos estrangeiros habilitados com autorização de residência válida em território nacional, donde constem todos os elementos identificativos do requerente, bem como informar da sua colocação;
- c)Remeter ao Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, até dez dias antes da saída dos trabalhadores do território nacional, nos casos permitidos no n.º 2 do artigo 5.º, a declaração de co-responsabilização prevista no n.º 3 do mesmo artigo, com identificação dos trabalhadores abrangidos.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional estabelecida neste diploma, o incumprimento do dever previsto na alínea c) do número anterior torna a agência e membros do seu órgão de administração solidariamente responsáveis pelas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Deveres
Vigente desde: 14/04/1989