- 1 -A licença está sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual ao quíntuplo do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -A autorização fica sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual a metade do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida.
- 3 -A autorização para o exercício da actividade das agências gratuitas está isenta do pagamento de taxa.
- 4 -O início da actividade das agências indicadas nos n.os 1 e 2 fica dependente da apresentação, no centro de emprego competente, de guia comprovativa do pagamento da taxa, que será efectuado através de depósito à ordem do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 14/04/1989