- 1 -As agências de colocação não gratuitas podem exigir aos candidatos a emprego a prestação de caução pelos serviços a prestar.
- 2 -A caução referida no número anterior não pode, em caso algum, exceder o valor previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Da prestação da caução deve ser passado recibo ao candidato, registando-se, em livro próprio, o nome deste, o montante, a data do depósito e o número do recibo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, não pode ser feita qualquer utilização dos valores depositados a título de caução.
- 5 -A tabela prevista no n.º 5 do artigo anterior conterá menção expressa da prestação de caução, se for o caso.
- 6 -Decorrido o período experimental, a caução converter-se-á em pagamento por conta das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com restituição do remanescente, se for superior à importância devida.
- 7 -A pedido do candidato, até ao momento da sua colocação, ou depois desta, se o contrato cessar durante o período experimental, deve ser restituída integralmente a caução.
Artigo 13.º — Caução
Vigente desde: 14/04/1989