Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
- a)Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;
- b)Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional ou ao Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, consoante a entidade para quem revertam, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.